Art. 167
Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido. Seção II Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 167 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 167
Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido. Seção II Do Processo Administrativo de Nulidade
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