Art. 15
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. Seção II Da Prioridade
Art. 15 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 15
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. Seção II Da Prioridade
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