Art. 135 · Lei

Lei da Propriedade Industrial

Vigente

Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996

Art. 135

Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. Seção III Das Anotações

Art. 134Art. 136
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