Art. 50 · Lei

Lei dos Juizados

Vigente

Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais · 9.099/1995

Art. 50

Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 49Art. 51
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