Art. 50
Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei.
Art. 50 · Lei
Lei nº 8.935/1994 — Serviços Notariais e de Registro · 8.935/1994
Art. 50
Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei.
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