Art. 49
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
Art. 49 · Lei
Lei nº 8.935/1994 — Serviços Notariais e de Registro · 8.935/1994
Art. 49
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
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