Art. 35 · Lei

Lei dos Cartórios

Vigente

Lei nº 8.935/1994 — Serviços Notariais e de Registro · 8.935/1994

Art. 35

Art. 35. A perda da delegação dependerá: I - de sentença judicial transitada em julgado; ou II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa. § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36. § 2º (Vetado).

Art. 34Art. 36
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