Art. 34
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato. Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência. (Incluído pela Lei nº 15.509, de 2026)