Art. 20
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (Vide ADIN 1183) § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. (Vide ADIN 1183) § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. (Vide ADIN 1183) § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. (Vide ADIN 1183) § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (Vide ADIN 1183) § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. (Vide ADIN 1183)