Art. 19 · Lei

Lei dos Cartórios

Vigente

Lei nº 8.935/1994 — Serviços Notariais e de Registro · 8.935/1994

Art. 19

Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso. CAPÍTULO II Dos Prepostos

Art. 18Art. 20
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