Art. 19
Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso. CAPÍTULO II Dos Prepostos
Art. 19 · Lei
Lei nº 8.935/1994 — Serviços Notariais e de Registro · 8.935/1994
Art. 19
Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso. CAPÍTULO II Dos Prepostos
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