Art. 43Estatuto da OAB

Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. TÍTULO II Da Ordem dos Advogados do Brasil CAPÍTULO I Dos Fins e da Organização

Art. 42Art. 44
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