Art. 42
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 42 · Lei
Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB · 8.906/1994
Art. 42
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
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