Art. 33 · Lei

Estatuto da OAB

Vigente

Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB · 8.906/1994

Art. 33

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. CAPÍTULO IX Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 32Art. 34
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