Art. 32Estatuto da OAB

Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 31Art. 33
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