Art. 26 · Lei

LOAS

Vigente

Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS) · 8.742/1993

Art. 26

Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. Seção VI (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Do Auxílio-Inclusão

Art. 25Art. 26-A
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