Art. 25 · Lei

LOAS

Vigente

Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS) · 8.742/1993

Art. 25

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 24-CArt. 26
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