Art. 10LOAS

Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS)

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 9ºArt. 11
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