Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1992. *
Art. 25 — Lei de Improbidade
Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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