Art. 35Lei do Inquilinato

Lei nº 8.245/1991 — Locação de Imóveis Urbanos

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Art. 34Art. 36
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