Art. 3ºLei do Inquilinato

Lei nº 8.245/1991 — Locação de Imóveis Urbanos

Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.

Art. 2ºArt. 4º
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