Art. 6ºLei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 6º O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. § 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo. § 2º As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica. Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Art. 5ºArt. 7º
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