Art. 5ºLei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 5º Compete aos órgãos governamentais: I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos; II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

Art. 4ºArt. 6º
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