Art. 111 · Lei

Lei de Benefícios

Vigente

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · 8.213/1991

Art. 111

Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 110-AArt. 112
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