Art. 110-ALei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 110Art. 111
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