Art. 10Lei de Custeio

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social

Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 9ºArt. 11
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