Art. 6º
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 6º · Lei
Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · 8.112/1990
Art. 6º
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
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