Art. 26
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)