Art. 233Estatuto do Servidor Federal

Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais

Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) I - combater surtos epidêmicos; (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) II - fazer recenseamento; (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) III - atender a situações de calamidade pública; (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) § 1° As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) I - nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses; (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) II - na hipótese do inciso II, doze meses; (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) III - nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) § 2° Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) § 3° O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

Art. 232Art. 234
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