Art. 231Estatuto do Servidor Federal

Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais

Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. § 1° A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. § 2° (Vetado). § 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional. (Mantido pelo Congresso Nacional) § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993) Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998) (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99) § 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998) (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99) § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998) (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99) Título VII Capítulo Único Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art. 231. ........................................................................................................................... § 1° .................................................................................................................................. § 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.

Art. 230Art. 232
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