Art. 118
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 118 · Lei
Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor · 8.078/1990
Art. 118
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.