Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 118 — CDC
Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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