Art. 89-AECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 89-A. São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais: (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) IV – exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) V – apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VI – examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VII – tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VIII – prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) IX – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) Capítulo II Das Entidades de Atendimento Seção I Disposições Gerais

Art. 89Art. 90
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