Art. 89 · Lei

ECA

Vigente

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente · 8.069/1990

Art. 89

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 89. A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. (Redação dada pela Lei nº 15.426, de 2026) Parágrafo único. Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)

Art. 88Art. 89-A
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