Art. 260-GECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - manter controle das doações recebidas; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) a) nome, CNPJ ou CPF; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-FArt. 260-H
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