Art. 236ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 235Art. 237
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