Art. 234ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 233Art. 235
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