Art. 233ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 Pena - reclusão de um a cinco anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : § 1º Se resultar lesão corporal grave: (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : Pena - reclusão de dois a oito anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : § 2º Se resultar lesão corporal gravíssima: (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : Pena - reclusão de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : § 3º Se resultar morte: (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : Pena - reclusão de quinze a trinta anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :

Art. 232Art. 234
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