Art. 217ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 216Art. 218
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