Art. 216ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 215Art. 217
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