Art. 18ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 17Art. 18-A
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