Art. 145ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Seção II Do Juiz

Art. 144Art. 146
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