Art. 144ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. Capítulo II Da Justiça da Infância e da Juventude Seção I Disposições Gerais

Art. 143Art. 145
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