Art. 32FGTS

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Magri Margarida Procópio Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1990 e retificado em 15.5.1990 ANEXO (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA ADICIONAL (EM R$) de 00,01 até 500,00 50% - de 500,01 até 1.000,00 40% 50,00 de 1.000,01 até 5.000,00 30% 150,00 de 5.000,01 até 10.000,00 20% 650,00 de 10000,01 até 15.000,00 15% 1150,00 de 15.000,01 até 20.000,00 10% 1900,00 acima de 20.000,00 - 5% 2900,00 ANEXO (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$) ALÍQUOTA PARCELA ADICONAL (EM R$) de 00,01 até 500,00 50% - de 500,01 até 1.000,00 40% 50,00 de 1.000,01 até 5.000,00 30% 150,00 de 5.000,01 até 10.000,00 20% 650,00 de 10.000,01 até 15.000,00 15% 1.150,00 de 15.000,01 até 20.000,00 10% 1.900,00 Acima de 20.000,00 - 5% 2.900,00 *

Art. 31
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