Art. 20-E. Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 20-E — FGTS
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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