Art. 20-E · Lei

FGTS

Vigente

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · 8.036/1990

Art. 20-E

Art. 20-E. Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

Art. 20-DArt. 21
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