Art. 20-DFGTS

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 20-D. Na sistemática de saque-aniversário, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) I - pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo, ao valor apurado de acordo com o inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) II - demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de cinco por cento, poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais de que trata o caput para vigência no primeiro dia do ano subsequente. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 3º Sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º, inclusive quanto ao bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas e ao saque em favor do credor, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 5º Os saques de que trata o § 3º do art. 20-A serão realizados com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 6º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os § 1º e § 2º do art. 18. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 3º-A A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.107, de 2022, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 3º-A. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos da legislação do SIM Digital, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023) § 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) III - saque em favor do credor. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Art. 20-CArt. 20-E
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