Art. 13 · Lei

Lei de Greve

Vigente

Lei nº 7.783/1989 — Exercício do Direito de Greve · 7.783/1989

Art. 13

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Art. 12Art. 14
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