Art. 12
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 12 · Lei
Lei nº 7.783/1989 — Exercício do Direito de Greve · 7.783/1989
Art. 12
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
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