Art. 7ºLei da Ação Civil Pública

Lei nº 7.347/1985 — Ação Civil Pública

Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 6ºArt. 8º
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