Art. 6º · Lei

Lei da Ação Civil Pública

Vigente

Lei nº 7.347/1985 — Ação Civil Pública · 7.347/1985

Art. 6º

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 5ºArt. 7º
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