Art. 23Lei da Ação Civil Pública

Lei nº 7.347/1985 — Ação Civil Pública

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990) Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1985 *

Art. 22
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