Art. 21Lei da Ação Civil Pública

Lei nº 7.347/1985 — Ação Civil Pública

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 20Art. 22
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